Jornada: deputada Bia de Lima busca redução de carga excessiva de trabalho para professores da Rede Pública de Ensino de Goiás

A medida visa assegurar, de forma justa e proporcional, a correta distribuição entre horas de regência e as dedicadas às atividades extraclasse, respeitando as distintas jornadas assumidas pelos profissionais.

A deputada estadual Bia de Lima (PT) apresentou nesta quinta-feira, 24, um projeto de lei que altera o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do pessoal do Magistério (Lei nº 13.909), e modifica a composição da jornada de trabalho dos professores da Rede Pública de Ensino de Goiás.

De acordo com Bia, a medida visa assegurar, de forma justa e proporcional, a correta distribuição entre horas de regência e as dedicadas às horas-atividade, respeitando as distintas jornadas assumidas pelos profissionais do magistério público estadual.

“A alteração propõe uma jornada mais equilibrada, valorizando o tempo de planejamento, algo consagrado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), pelo Plano Nacional de Educação (PNE) e por organismos internacionais, como a Unesco. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 958 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que é constitucional a norma geral federal que reserva o mínimo de 1/3 da carga horária dos professores da educação básica para atividades extraclasse, como planejamento, formação e atendimento pedagógico. Essa decisão vincula todos os entes federados e deve nortear a formulação de políticas educacionais que respeitem o tempo pedagógico necessário ao pleno exercício da função docente”, afirma Bia.

Segundo a parlamentar, é crucial ressaltar que 1/3 da jornada de trabalho equivale a 33,33% e não deve ser confundido com a fração de 30%. “Essa diferença aparentemente mínima, representa, na prática, horas de trabalho pedagógico extraclasse efetivamente devidas, cuja supressão ou arredondamento fere o direito constitucionalmente garantido aos docentes”, apontou a deputada.

Outro ponto destacado por Bia é o tempo da hora-aula. Para a parlamentar, que tem profundo conhecimento sobre a causa, a questão também exige reparos. “A hora-aula de 50 minutos, tradicionalmente adotada no ensino básico, difere da hora-relógio de 60 minutos, o que historicamente gera distorções tanto no cálculo da carga horária dos professores quanto na remuneração. Essa discrepância impacta diretamente na jornada real de trabalho e resulta em sobrecarga, muitas vezes invisível, decorrente do desempenho de funções pedagógicas sem reconhecimento legal ou funcional adequado”, ressaltou Bia de Lima.

Ainda para a deputada, outro aspecto que justifica a alteração é a Lei Estadual nº 23.068 que fixou a jornada regular do professor em 30 ou 40 horas semanais, admitindo, excepcionalmente, a redução para 20 horas apenas nas hipóteses em que o docente não esteja em estágio probatório e comprove vínculo empregatício adicional, mediante documentação.

“Mesmo que a norma preserve certa margem de discricionariedade à administração quanto à fixação desta carga horária docente, é imprescindível, portanto, promover a recomposição normativa que assegure aos docentes nessa condição, não apenas a estabilidade de sua jornada e enquadramento funcional, mas também a observância dos parâmetros constitucionais fixados no Tema 958 da Repercussão Geral do STF”, concluiu.

Conforme a alteração proposta, os professores teriam:

– 20 horas-aula semanais, o que inclui 13 horas-aula de efetiva regência de classe e 7 (sete) horas-aula destinadas às horas-atividade de planejamento na unidade escolar, atendimento aos estudantes, formação continuada e/ou atividades independentes;

– 30 horas-aula semanais, o que inclui 20 horas-aula de efetiva regência de classe e 10 horas-aula destinadas às horas-atividade de planejamento na unidade escolar, atendimento aos estudantes, formação continuada e/ou atividades independentes;

– 40 horas-aula semanais, o que inclui 26 horas-aula de efetiva regência de classe e 14 horas-aula destinadas às horas-atividade de planejamento na unidade escolar, atendimento aos estudantes, formação continuada e/ou atividades independentes.

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“A Folia é um dos elementos mais importantes do folclore goiano, mas por se tratar de uma festividade essencialmente regional, cada Folia de Reis possui características próprias que podem variar de acordo com o costume local. Mas é possível destacar a presença de trajes com cores vibrantes, pedrarias, fitas e brilhos como um fato comum, bem como a existência de um estandarte ou bandeira para cada grupo de festejo”, aponta Bia de Lima.

“O art. 19, inciso I, da Carta Magna, estabelece a separação entre o Estado e as instituições religiosas, proibindo qualquer forma de aliança ou dependência entre ambos. Tal princípio consagra o Estado Laico, que assegura a liberdade de crença e garante tratamento igualitário a todos os cidadãos, independentemente de sua fé ou ausência dela”, aponta a parlamentar.

De acordo com a parlamentar, ela está atenta à proteção das crianças e adolescentes goianos; contudo, a tarefa é de toda a sociedade. Ela destaca a importância da iniciativa legislativa para incentivar a escuta, que também é um compromisso político e institucional com a infância e a juventude, de forma a estimular o debate público e a efetivação de políticas públicas articuladas, intersetoriais e baseadas em evidências.