A deputada estadual Bia de Lima (PT) apresentou nesta terça-feira (25) projeto de lei complementar para redefinir os limites máximos de alunos por sala nas diferentes etapas da educação básica, bem como aprimorar e redefinir os mecanismos de fiscalização e acompanhamento.
Segundo a parlamentar, que é professora, presidente da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) e do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (Sintego), a redução do número de estudantes por turma está diretamente vinculada à melhoria do processo de ensino-aprendizagem, possibilitando acompanhamento pedagógico mais individualizado, ambiente mais adequado ao desenvolvimento da educação.
“Diversos estudos técnico e diretrizes nacionais e internacionais apontam que turmas reduzidas contribuem para maior rendimento escolar, menor indisciplina e aumento significativo da efetividade das práticas pedagógicas”, afirma Bia de Lima.
Para ela, as alterações propostas alinham o estado de Goiás às recomendações contemporâneas de qualidade educacional, ajustando limites que já não atendem às demandas atuais das escolas públicas e privadas. “A redução geral de alunos por sala atende, ainda, às necessidades específicas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, etapas em que o acompanhamento próximo é indispensável para o desenvolvimento cognitivo, socioemocional e psicomotor”, ressalta a deputada.
Veja o novo número de alunos por sala, conforme a nova proposta:
- 20 (vinte) alunos para a Educação Infantil (pré[1]escola);
- 25 (vinte e cinco) alunos para as duas primeiras séries do Ensino Fundamental (Fundamental I);
- 25 (vinte e cinco) alunos para as terceiras e quartas séries do Ensino Fundamental (Fundamental II);
- 30 (trinta) alunos para o Ensino Médio regular, integrado, EJA e demais modalidades.
- No ensino médio, da rede privada, a relação adequada entre o número de alunos e o professor atenderá aos requisitos constantes do caput e, também, ao máximo de 40 (quarenta) alunos.
- A direção das unidades escolares deverá comunicar, obrigatoriamente, ao Conselho Estadual de Educação e ao Ministério Público qualquer descumprimento dos limites máximos de alunos por sala estabelecidos no artigo.